Plano Estratégico de Fronteiras
9 de junho de 2011 |
Decreto nº 7.496, de 8.6.2011 - Institui o Plano Estratégico de Fronteiras. |
Presidência da República |
DECRETO Nº 7.496, DE 8 DE JUNHO DE 2011.
Institui o Plano Estratégico de Fronteiras. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Fica instituído o Plano Estratégico de Fronteiras para o fortalecimento da prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços e dos delitos praticados na faixa de fronteira brasileira. Art. 2o O Plano Estratégico de Fronteiras terá como diretrizes: I - a atuação integrada dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas; e II - a integração com os países vizinhos. Art. 3o O Plano Estratégico de Fronteiras terá como objetivos: I - a integração das ações de segurança pública e das Forças Armadas da União com a ação dos estados e municípios situados na faixa de fronteira; II - a execução de ações conjuntas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, e as Forças Armadas; III - a troca de informações entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, e as Forças Armadas; IV - a realização de parcerias com países vizinhos para atuação nas ações previstas no art. 1o; e V - a ampliação do quadro de pessoal e da estrutura destinada à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos na faixa de fronteira. Art. 4o O Plano Estratégico de Fronteiras será efetivado mediante a realização, entre outras, das seguintes medidas: I - ações de integração federativa entre a União e os estados e municípios situados na faixa de fronteira; II - implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira; e III - ações de cooperação internacional com países vizinhos. Art. 5o As ações do Plano Estratégico de Fronteiras serão implementadas por meio de: I - Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira - GGIF; e II - Centro de Operações Conjuntas - COC. Art. 6o Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira terão como objetivo a integração e a articulação das ações da União previstas no art. 1o com as ações dos estados e municípios, cabendo a eles: I - propor e coordenar a integração das ações; II - tornar ágil e eficaz a comunicação entre os seus órgãos; III - apoiar as secretarias e polícias estaduais, a polícia federal e os órgãos de fiscalização municipais; IV - analisar dados estatísticos e realizar estudos sobre as infrações criminais e administrativas; V - propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana no âmbito dos municípios situados na faixa de fronteira; VI - incentivar a criação de Gabinetes de Gestão Integrada Municipal; e VII - definir as áreas prioritárias de sua atuação. § 1o Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os GGIF e suas decisões serão tomadas por consenso. § 2o Cada GGIF será constituído por ato do Governo Estadual e será composto pelas autoridades federais e estaduais que atuem nos termos do art. 1o e por representantes dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal da região de fronteira. Art. 7o O Centro de Operações Conjuntas será composto por representantes de todas as instituições partícipes das operações, mediante assinatura de acordo de cooperação. § 1o Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem o COC e suas decisões serão tomadas por consenso. § 2o Compete ao COC realizar a integração entre os partícipes mencionados no caput, o acompanhamento e a coordenação das ações do Plano Estratégico de Fronteiras. § 3o O COC terá como sede as instalações do Ministério da Defesa. Art. 8o A participação dos estados e dos municípios no Plano Estratégico de Fronteiras se dará mediante a assinatura de termo de adesão. Art. 9o A Coordenação do Plano Estratégico de Fronteiras será exercida pelos Ministros de Estado da Justiça e da Defesa. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2011
José Eduardo Cardozo
Nelson Jobim