o bem imóvel do devedor não está amparado pela impenhorabilidade prevista na Lei nº. 8.009/1990 quando o crédito for decorrente de alimentos em virtude de acidente de trânsito.
23/06/2011 14:38
A 2ª Seção do STJ rejeitou embargos de divergência, por entender que o bem imóvel do devedor não está amparado pela impenhorabilidade prevista na Lei nº. 8.009/1990 quando o crédito for decorrente de alimentos em virtude de acidente de trânsito.
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Segundo o julgado, "as exceções à impenhorabilidade previstas nos arts. 3º e 4º da lei não fazem nenhuma ressalva quanto a se tratar de constrição decorrente ou não de ato ilícito".
Para decidir, o relator Sidnei Beneti levou em consideração, entre outros, três precedentes da própria corte: REsps nºs 1.036.376-MG, 437.144-RS, e 64.342-PR.
No novo julgado vem referido que "excluindo-se, por disposição legal, os débitos alimentares, da regra da impenhorabilidade, entre eles situa-se o débito alimentar consistente no pensionamento por dano físico-psicológico – no caso, decorrente de acidente de veículo causado pelo devedor". (EDs EM RESP nº 679.456).
Veja o acórdão do STJ...